JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÕES E PORTARIAS. ATOS NORMATIVOS SECUNDÁRIOS. LOTEAMENTO RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM OBRAS DE INFRAESTRUTURA. INADMISSIBILIDADE. CUSTOS JÁ REPASSADOS AOS ADQUIRENTES DOS LOTES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria constitucional invocada não é de ser examinada nesta via, porquanto refoge à missão creditada ao Superior Tribunal de Justiça, pelo artigo 105, inciso III, da Carta Magna, qual seja, a de unificar o direito infraconstitucional. 2. É inviável o recurso especial articulado sob alegação de ofensa a Resoluções Normativas da ANEEL e Portaria do DNAE, uma vez que não se enquadram no conceito de lei federal, conforme disposto no permissivo constitucional. 3. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de permitir o ressarcimento pela recorrente de custos da implantação de rede de energia incorporada por concessionária de energia elétrica, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 479.431/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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