- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2019
- Data de publicação
- 16/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/05/2019, p. 16/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA PELO TEOR DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. 1. O recorrente desde a origem se insurge contra decisão que determinou que se aguardasse o julgamento dos embargos à execução opostos pela União, para que então pudesse proceder à fixação dos honorários advocatícios. 2. Nos casos em que o recurso é inadmitido pelo teor da Súmula 83/STJ, na impugnação o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. Precedentes. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.644.358/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
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