JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
21/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO NO DECISUM QUE AMPARA A PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO ILÍQUIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, opostos pela União em face da parte ora agravante e do Banco Meridional do Brasil S/A, alegando, em síntese, que a parte exequente carece de título executivo, a embasar sua pretensão. O Juízo de 1º Grau julgou procedentes os Embargos à Execução. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. A partir do contexto fático descrito pelo acórdão recorrido, inexiste título judicial a amparar a execução de honorários. Segundo o Tribunal de origem, "do conjunto de decisões proferidas ao longo do feito originário, observa-se que o julgamento do recurso especial restaurou o que foi decidido pela sentença de primeiro grau, determinando o cômputo dos juros moratórios desde 08-09-1997 e afastando a incidência do IGP-M, tal como requerido na inicial dos primitivos embargos à execução. (...) Diante disso, a sentença daqueles embargos reconheceu a ocorrência de sucumbência recíproca, compensando os honorários entre as partes. Não assiste razão ao apelante, o qual pretende que prevaleça o acórdão dos embargos de declaração opostos junto a este Tribunal, visto que o julgamento da apelação foi substancialmente reformado pela instância superior. Embora o acórdão do STJ não tenha versado sobre honorários, houve significativa mudança da situação econômica das partes em relação àquela que justificou a fixação da verba no julgamento dos embargos declaratórios por esta Corte Regional. Assim sendo, correta a sentença que julgou procedentes os presentes embargos à execução, ao reconhecer que não há honorários a executar". V. Aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento sedimento pela Corte Especial do STJ, ao apreciar o REsp 886.178/RS, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, no sentido de que "o trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença" (STJ, REsp 886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.490.888/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015; AgRg no REsp 1.485.422/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.475.046/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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