- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 31/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTAS DECORRENTES DE AUTO DE CONSTATAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM AMPARO EM REGULAMENTO. NORMA INFRALEGAL. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fls. 4.446-4.447, e-STJ): "Assim, tem-se que no caso, a melhor interpretação da norma é no sentido de que o discutido prazo de 5 dias previsto no Regulamento deve ser contado a partir do fato gerador, ou seja, da data da infração, quando há conhecimento da transgressão pela autoridade". 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 25 do CTB, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Além disso, destaco que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da controvérsia reside no Regulamento de Operação do Serviço Público do Transporte Coletivo Urbano de São Bernando do Campo. No entanto, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias, regulamentos ou instruções normativas quando analisadas isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.804.161/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
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