- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 28/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/08/2019, p. 28/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE EXAME DE LEI E DECRETO MUNICIPAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR EVENTUAL OFENSA A RESOLUÇÃO DO CONTRAN EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA PÚBLICA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Conquanto a parte agravante aponte ofensa a dispositivos do CTB, a sua pretensão exigiria, na realidade, o exame da Lei Municipal 3.570/1993 e do Decreto Municipal 10.210/2006. 3. Assim, torna-se incabível, em sede de Recurso Especial, a alteração do julgado, pois implicaria o exame de eventual ofensa a dispositivos legais emanados de legislação local, como no caso, a teor da Súmula 280 do STF. 4. Não é possível, em sede de Recurso Especial, analisar os termos da Resolução 296/CONTRAN, por ser ato normativo infralegal, não equiparável a Lei Federal para fins de interposição do Apelo Nobre. Julgados: AgInt no REsp. 1.725.959/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 13.9.2018; AgInt no REsp. 1.490.498/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23.8.2018. 5. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado. A interposição de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça requer o primoroso atendimento de requisitos constitucionais de alta definição jurídica; assim, a demonstração da chamada divergência pretoriana deve se dar de forma analítica e documentada, por meio do cotejo analítico, para se comprovar que a decisão recorrida está em desacordo com precedentes julgados de outros Tribunais, inclusive e especialmente deste STJ (art. 105, III, c da Carta Magna). 6. Agravo Interno da Empresa Pública a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 454.348/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.)
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