- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 29/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 29/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E PRECISA, ACERCA DE COMO SE DEU A VIOLAÇÃO DA LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIREITO À MORADIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A controvérsia está centrada na possibilidade de demolição de obra construída em área de preservação permanente. 2. A parte recorrente sustenta que o art. 2º, inciso I, da Lei 10.257/2001 foi violado "sob a ótica dos arts. 5º, caput, incisos XXI, XXIII e XXV, 6º, 23, inciso IX, todos da CF/1988". O exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa, não é admissível em Recurso Especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 3. No que tange à suposta contrariedade ao art. 2º, inciso I, da Lei 10.257/2001, a insurgente se limita a indicar que o referido dispositivo contém norma garantidora da moradia, sem explicar como se deu a ofensa. A citação do mencionado dispositivo de lei federal serve de pretexto para fundamentar o recurso em preceitos constitucionais ligados ao direito a moradia. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 4. A instância ordinária julgou procedente o pedido, pois constatou a ocupação irregular de área pertencente a APP, razão pela qual a demolição do imóvel foi autorizada. Nesse sentido, destaca-se do acórdão recorrido (fl. 161, e-STJ): "Dessa forma, para o caso pode se concluir que não há utilidade pública ou interesse social na manutenção da residência da apelante em área de preservação permanente. Em casos tais, tem prevalecido o interesse público e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, não havendo que se falar em prevalência do direito à moradia, especialmente na hipótese, em que os fiscais encontraram o imóvel da apelada desocupado com placa de 'vende-se' (fls. 74/76)". 5. As razões do Recurso Especial estão embasadas na proteção ao direito a moradia. Contudo, o Tribunal de origem afastou a proteção a esse direito pelo fato de o imóvel estar desocupado e à venda, o que não foi objeto de impugnação. Logo, o conhecimento do apelo esbarra, por analogia, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Pedido de concessão de efeito suspensivo prejudicado. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.722.551/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 29/5/2019.)
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