JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PARQUE ESTADUAL SERRA DO MAR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inicialmente, a parte sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. É inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial - de que "as demolições representariam impacto ambiental maior do que a manutenção das construções" (fl. 1.658, e-STJ) e de que "a prova dos autos demonstrou que os recorrentes não causaram dano ao local já degradado pelo DER à época da construção da estrada (Rodovia Rio-Santos)" (fl. 1.666, e-STJ) -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.206.647/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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