- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 27/05/2019
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CONEXÃO BRASÍLIA. DISPENSA DE LICITAÇÃO, EMPREGO IRREGULAR DE VERBAS DO SUS EM FINALIDADE DIVERSA, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO NA OCASIÃO DO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319 DO CPP). POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do fim da jurisdição ordinária, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 2. No caso, a fundamentação utilizada pelo Magistrado de piso não é suficiente porque, em tais casos, o argumento da contemporaneidade dos fatos imputados e da necessidade da segregação cautelar extrema pode ser superado por meio da imposição de medidas cautelares outras, não menos rígidas e não menos eficientes para evitar a reiteração delitiva. 3. Ademais, os pacientes e as empresas envolvidas já tiveram ativos e bens bloqueados em outra ação penal. 4. Em situação semelhante à presente, inclusive em que os fatos envolvidos se relacionavam ao Rio de Janeiro e ao seu ex-Governador Sérgio Cabral, na qual a prisão aparentava ser desproporcional, a Sexta Turma já optou por impor, em lugar da prisão, outras cautelas. Precedente. 5. Evidenciado que a organização criminosa já teve seus integrantes identificados, bem como esclarecido o seu modo de agir, o risco apontado pode ser combatido com cautelares outras, suficientes a evitar a reiteração criminosa. 6. Imprescindível, no caso, a demonstração inequívoca de que os agentes poderiam, de alguma forma, contribuir danosamente para o regular andamento da investigação criminal ou mesmo de futura ação penal. 7. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. Precedente. 8. Ordem concedida, confirmando-se a decisão liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva dos pacientes por medidas alternativas à prisão consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de manter contato com os demais corréus e qualquer pessoa relacionada aos fatos objeto da investigação e ação penal (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausentar-se da comarca e do país, mediante a entrega do passaporte (art. 319, IV, do CPP); e d) afastamento imediato da administração das empresas das quais são sócios ou ocupem cargo/função de gerência (art. 319, VI, do CPP); a serem implementadas pelo Magistrado singular, salvo se os pacientes se encontrarem presos em razão de outros processos. (HC n. 493.419/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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