- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019
HABEAS CORPUS. PECULATO. OPERAÇÃO S.O.S. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO À ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A decisão de primeiro grau não possui vício de fundamentação, pois o Juiz, para evidenciar o risco à ordem pública, destacou a densidade lesiva de crimes de peculato, em detrimento do setor da saúde pública. 3. A manutenção da cautela pessoal sempre se sujeita à verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medidas menos gravosas, na hipótese em que, mantido o periculum libertatis, sejam estas últimas igualmente idôneas e suficientes para alcançar o mesmo objetivo daquela, em conformidade com a redação atual do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. 4. O postulante é primário, possui residência fixa, está preso desde 31/8/2018, nunca tentou fugir ou comprometer os atos do processo e não é suspeito em outras ações penais ou inquéritos em curso. O édito prisional não especifica sua participação, depois de 2014, em atos da organização criminosa nem eventuais contratos em curso com órgãos públicos ou entidades privadas, sem fins lucrativos. 5. Apesar da não recuperação dos valores supostamente auferidos de forma ilícita, sopesados o período de constrição provisória, a data e a gravidade dos crimes narrados na denúncia, e a situação de outros réus, já beneficiados com a liberdade, se conclui que o risco de reiteração delitiva pode ser neutralizado por medidas outras, menos gravosas. 6. Sob influência do princípio da proporcionalidade, é suficiente a fixação de providências do art. 319 do CPP a fim de proteger a sociedade de possíveis e futuros danos que a plena liberdade do acusado poderia causar. 7. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva por cautelares descritas no voto, sem prejuízo de imposição de outras que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas. (HC n. 483.740/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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