- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 27/05/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante o princípio pas de nullité sans grief, não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP. 2. O acórdão ora impugnado afastou a alegada nulidade - de falta de publicação do decreto preventivo - sob o argumento de que "a defesa do paciente não apenas tomou ciência da referida decisão, como se manifestou sobre esta, inclusive, impetrando habeas corpus", tendo sido "assegurado, desta forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa do paciente, não tendo sido comprovada a ocorrência de prejuízo decorrente da ausência da publicação da r. decisão". 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do CPP. 4. O Juiz de primeiro grau apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a "periculosidade do réu, dadas as preocupantes circunstâncias em que a infração penal teria sido perpetrada, relacionando-se ao contexto de violência doméstica, de indiscutível repercussão social negativa", "a marcante agressividade atribuída ao acusado", bem como o fato "o réu [estar] planejando se mudar para Portugal, conforme depoimento". 5. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 501.102/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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