- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 27/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 27/05/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RÉU RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Ao sentenciar o feito, consoante expressa previsão legal contida no art. 387, § 1º, do CPP, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta". 3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, e limitou-se a consignar na sentença condenatória que decretaria a constrição da liberdade com base em elementos ínsitos ao próprio tipo penal ensejador da condenação. 4. Ademais, o voto divergente do acórdão recorrido destacou haverem os fatos delituosos ocorrido em 24/2/2007. Logo, é irrazoável que o acusado, que permaneceu solto durante o processo, tenha de ser preso para recorrer, sem fato novo que indique a necessidade da custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto a Lei n. 11.719/2008 acabou com a prisão como efeito automático da sentença penal condenatória. 5. Pela análise de tais dados, conclui-se não estar justificada a imposição da custódia provisória do acusado, sobretudo porque, a respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a decretação superveniente da prisão preventiva deve evidenciar a contemporaneidade dos fatos indicativos da necessidade dessa medida cautelar. 6. Ordem concedida para suspender os efeitos do acórdão impugnado, na parte em que ratifica a sentença de primeiro grau quanto à expedição de mandado de prisão, com o fim de execução provisória da pena imposta ao paciente, o qual deverá permanecer em liberdade até o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, se por outro motivo não houver necessidade de ser preso. (HC n. 500.069/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 27/5/2019.)
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