- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E FURTO. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DECISUM CASSADO PELA CORTE DE ORIGEM. CONSIDERAÇÃO DE FALTAS GRAVES ANTIGAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS RECENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A progressão de regime será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal. 2. No caso, embora a autoridade apontada como coatora tenha mencionado a ausência de requisito subjetivo para a concessão do benefício em razão da prática de faltas disciplinares de natureza grave, estas foram cometidas nas datas de 06/11/2006, 03/06/2009, 02/01/2013, 04/09/2014 e 25/03/2015. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que faltas graves antigas não configuram fundamento idôneo para a avaliação do mérito do apenado para fins de progressão de regime. 4. Ordem de habeas corpus concedida para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, concessiva da progressão ao regime semiaberto. (HC n. 474.251/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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