- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 14/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 04/06/2019, p. 14/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. FALTAS GRAVES (EVASÃO E PRÁTICA DE DOIS FATOS DEFINIDOS COMO CRIMES DOLOSOS). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há limite temporal estabelecido na Lei de Execução Penal para o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária. Precedentes do STJ. 2. "O período de reabilitação das faltas, previsto nos códigos penitenciários de cada unidade federativa, não pode ser adotado como referência para ignorar o comportamento do reeducando, sob pena de transformar o Juiz da Execução em mero chancelador de documentos emitidos pela unidade prisional" (AgRg no HC 477.887/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019). 3. Sem embargo, tem-se que a gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e faltas graves muito antigas, isoladamente, não constituem fundamentos idôneos para indeferir o benefício. 4. Na hipótese em apreço, conforme decidido monocraticamente, o indeferimento da progressão de regime é válido, pois amparado na prática de faltas disciplinares de natureza grave - abandono do cumprimento de regime semiaberto anteriormente concedido (evasão) e prática de dois fatos definidos como crimes dolosos (roubos majorados) - ocorridas no curso da execução que se pretende a concessão do benefício. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 494.742/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019.)
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