- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CHAVE FALSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 1. Conforme orientação firmada no âmbito da Sexta Turma desta Corte, "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais" (AgRg no HC n. 353.887/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 7/6/2016). 2. "O trancamento da ação penal (rectius, do processo), no âmbito de habeas corpus, é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria (falta de justa causa), a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade" (HC n. 261.748/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016). 3. No caso em tela, a incoativa detalha as atuações de cada membro da suposta organização criminosa, com descrição pormenorizada da função do ora paciente na empreitada, qual seja, a de realizar rondas pela cidade para alertar sobre a aproximação de agentes policiais enquanto os demais membros da associação praticavam furtos a agências bancárias, além da demonstração da prática de delito flagrado de uso de documento falso, reputando-se, portanto, prematuro o trancamento por esta Corte, sobretudo porque é no andamento do feito que serão apreciados, com a verticalidade adequada, os fatos narrados na denúncia. 4. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 5. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o paciente integrar organização criminosa que pratica furtos a agências bancárias mediante arrombamentos e utilização de equipamentos sofisticados como bloqueadores de sinal, além do pagamento de propina. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 6. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 7. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 482.728/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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