- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/09/2019, p. 17/09/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO À AGÊNCIA BANCÁRIA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. POSTERIOR CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A não realização de audiência de custódia não constitui, por si só, irregularidade capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva, sobretudo porque, no caso, foram assegurados ao Paciente os direitos e as garantias constantes na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Ademais, a conversão da prisão em flagrante em preventiva faz com que a questão fique superada. 2. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 4. Na hipótese, o Paciente foi preso em flagrante, no dia 10/03/2019, quando, supostamente, em concurso com outros indivíduos, mediante arrombamento e durante o período noturno, tentou furtar uma agência bancária. A prisão foi convertida em preventiva. Em 1º/04/2019, foi denunciado como incurso nos arts. 155, §§ 1.º e 4.º, incisos I e IV, e 288 do Código Penal. 5. A segregação cautelar está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade de resguardar a ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos, porquanto o Paciente se associou previamente a outros agentes, deslocando-se de Cuiabá/MT, cidade que reside, até Belém/PA, - onde, com os demais, foi definida a agência bancária vítima (Banco do Brasil do Município de Breu Branco/PA) -, portando diversas ferramentas dedicadas ao arrombamento de bancos (sistemas de monitoramento eletrônico, cofres e demais obstáculos à subtração de valores). A empreitada criminosa foi frustrada quando disparou o sistema de alarme e a guarnição da Polícia Militar imediatamente se deslocou à agência, sendo o Paciente avistado enquanto saía do local, oportunidade em que foi capturado. 6. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 516.105/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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