- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 09/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/03/2018, p. 09/04/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. ARROMBAMENTO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. ORDEM DENEGADA. 1. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, Relator. Min. Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). 2. In casu, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de materialidade, em especial imagens de câmeras de segurança mostrando o ora paciente agindo para mascarar os sensores de alarme de algumas agências bancárias, inclusive com a utilização de furadeira, sendo que essas agências foram posteriormente objeto de atuação da referida organização criminosa. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência ao fato de o paciente integrar organização criminosa armada que praticou diversos furtos a caixas eletrônicos em várias cidades vizinhas mediante arrombamentos, além de receptação e "clonagem" de veículos que eram utilizados nas empreitadas criminosas. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas. 5. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 6. Ordem denegada. (HC n. 429.503/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 9/4/2018.)
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