- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 E NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 10.826/2003. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. APREENSÃO DE RAZOÁVEL QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem púbica, mormente em razão da apreensão de razoável quantidade e variedade de drogas, consistentes em 01 (um) invólucro com "cocaína", com massa líquida de 502,30g; 1.393 microtubos com "cocaína", com massa líquida de 415,05g; 02 (duas) porções de "maconha" embaladas em fita adesiva e segmento plástico, com massa líquida de 1.752,10g; 01 (uma) porção de "maconha", com massa líquida de 212,23g; e 02 (dois) invólucros plásticos com "cocaína", com massa líquida de 191,47g. Precedentes. 2. Ademais, destacou o Juízo de primeiro grau que houve troca de tiros com os policiais militares, sendo um dos envolvidos autuado também por tentativa de homicídio, circunstâncias que reforçam a necessidade da prisão provisória. Precedente. 3. Conforme já decidiu a Suprema Corte, "permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe de 22/05/2012). 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 499.851/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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