JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
24/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. ART. 290, CAPUT, DO CPM. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ADMISSÃO DA PRÁTICA DELITIVA PELO ACUSADO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME. REITERAÇÃO DO HC N. 420.715/SP. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. No tocante à suposta ausência de fundamentação idônea para a exasperação da basal, vale registrar que o legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. 3. Essa ponderação não se revela numa mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais, mas sim num exercício de discricionariedade vinculada, pautada pela proporcionalidade, pela razoabilidade e pelo princípio da individualização da pena. 4. Observados esses parâmetros, não se verifica ilegalidade na fixação da pena-base, para o crime do art. 290, caput, do CPM (imputação de transportar e trazer consigo, dentro da viatura do qual era motorista, as substâncias entorpecentes apreendidas), em 5 anos de reclusão, considerando a excepcionalidade da hipótese. 5. Com efeito, salientou o acórdão recorrido as peculiaridades do caso concreto, notadamente a forma, o acondicionamento e a variedade dos entorpecentes apreendidos. Ponderou que o depósito das drogas em viatura da Polícia revelava que o agravante não honrara com os juramentos prestados ao ingressar na Instituição, comprometendo sua credibilidade. Afirmou que viaturas ou quartéis não podiam ser considerados local seguro para depósito de estupefacientes. Além disso, destacou o atrevimento e a atitude de indiferença do réu com relação aos fatos ilícitos perpetrados. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado na Súmula n. 545/STJ de que, "quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal". Ocorre que, na hipótese, não se verifica a confissão do agravante, e o seu depoimento não foi utilizado para amparar o édito condenatório. 7. O pedido de abrandamento do regime prisional foi julgado prejudicado, tendo em vista que se trata de reiteração do HC n. 420.715/SP, de minha relatoria, no qual foi denegada a ordem de habeas corpus. Esse fundamento, inclusive, não foi especificamente impugnado pela parte recorrente, o que faz incidir o óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.385.054/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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