- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. NÃO UTILIZAÇÃO NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. O aumento da pena-base está concretamente fundamentado em elementos que extrapolam o tipo penal, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal. 2. Deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, isso porque as particularidades que envolvem o delito (o recorrente tinha relevante papel no cenário criminoso, intermediando junto a agiotas o valor para o outro integrante da organização comprar as drogas e difundi-las para outros estados e, também, auxiliando na cooptação de mulas para o transporte e distribuição dos entorpecentes), extrapolam a figura do tipo penal violado e autorizam o incremento da pena basilar. 3. A confissão do agravante não foi utilizada como fundamento para o decreto condenatório, que está amparado nas demais provas produzidas na instrução (oral e documental), o que afasta o reconhecimento da referida atenuante, por aplicação do enunciado da Súmula n. 545/STJ: "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal". 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.965.570/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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