- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 16/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 16/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NATUREZA (NOCIVIDADE) DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. HC CONCEDIDO DE OFÍCIO. I - A natureza e a quantidade da droga justificam a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. II - Outrossim, a valoração negativa da circunstância referente à quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas, realizada, seja na primeira ou na terceira fase da dosimetria, autoriza a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, não havendo, portanto, que se falar no vedado bis in idem. III - Entretanto na espécie, existe manifesta ilegalidade no tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, porquanto a quantidade apreendida - 0,28g pasta de cocaína - não se mostra expressiva o suficiente a ponto de justificar a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício, para reduzir a pena-base, bem como fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. (AgRg no AREsp n. 1.421.973/MT, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
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