- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. "Sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida derivada de contrato de concessão de crédito estudantil era o vintenário, previsto no art. 177 do CC/16. A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a referida pretensão se submete ao prazo especial inserto no art. 206, § 5º, I, do CC/02, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular" (REsp 1.415.227/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 18/12/2017). 2. No caso em exame, observada a regra de transição disposta no art. 2.028 do CC/2002, a pretensão do credor não está fulminada pela prescrição. 3. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que prossiga na execução. (AgInt no REsp n. 1.676.594/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.