- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES EM RAZÃO DA GRAVIDADE DOS FATOS E DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO RECORRENTE. 1. O decreto de prisão preventiva está devidamente motivado, pois destaca que o recorrente integraria grupo extremamente organizado, composto por 40 integrantes, voltado para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, cabendo-lhe, especificamente, cuidar da parte financeira da organização. 2. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 3. No presente caso, está configurado o excesso de prazo, uma vez conjugadas três circunstâncias: a) a prisão já perdura há 1 ano e 6 meses; b) a acusação que pesa sobre o recorrente é a de apenas uma conduta (art. 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006) a indicar que a pena eventualmente aplicada em caso de condenação já permitiria, considerada a detração, a sua colocação em regime diverso do fechado; c) a complexidade da causa, derivada do excessivo número de réus, confirmada pela fase embrionária em que se encontra o feito (apresentação de defesas prévias), permite supor que o encerramento da instrução ainda levará considerável tempo, perpetuando a ilegalidade ora detectada. 4. Considerando a gravidade da imputação, bem como em razão de o recorrente residir próximo à região de fronteira, determino a proibição de se ausentar da Comarca e a entrega do passaporte em 24h, nos termos do art. 319, IV, e do art. 320 do Código de Processo Penal. 5. Recurso ordinário provido. (RHC n. 98.111/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.