JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/05/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. TRÂMITE REGULAR DA AÇÃO PENAL. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, o feito conta com 6 (seis) réus com patronos distintos, demanda a expedição de cartas precatórias bem como busca apurar a atuação de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, com a qual foi apreendida grande quantidade de substâncias entorpecentes na ação policial - 12kg (doze quilos) de cocaína, 1kg (um quilo) de crack e 1,700kg (um quilo e setecentos gramas) de maconha. Tais circunstâncias denotam certa complexidade da ação penal e, por conseguinte, justificam eventual atraso para a conclusão da instrução. 3. Conforme as informações prestadas pelo Juízo processante e o andamento da ação penal constante do sítio eletrônico do Tribunal de origem, aguarda-se o retorno das cartas precatórias expedidas para inquirição das testemunhas arroladas pela defesa dos pacientes, após o que os réus serão interrogados e abrir-se-á prazo para o oferecimento de alegações finais. 4. Ordem denegada. (HC n. 495.053/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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