- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/08/2019, p. 10/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL CARACTERIZADO. PRISÃO PREVENTIVA SUPERA 1 ANO E 4 MESES. PROCESSO PARALISADO HÁ 9 MESES. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBSERVÂNCIA. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ) (RHC n. 62.783/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2015, DJe 8/9/2015). 2. Excesso de prazo caracterizado. O tempo de prisão preventiva do recorrente (1 ano e 4 meses), sem que a instrução criminal tenha se encerrado, tornou-se excessivo e desarrazoado. Trata-se de processo simples e a demora no trâmite processual não se deve a causas atribuíveis à defesa: a ação penal originária está paralisada há 9 meses aguardando a juntada do laudo de constatação da substância entorpecente apreendida, a saber, duas porções de maconha, em poder do paciente e de outrem. Constrangimento ilegal configurado. 3. Recurso conhecido e provido para substituir a segregação preventiva do paciente pelas medidas cautelares insculpidas no art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares. (RHC n. 115.886/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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