JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
23/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRUPO CRIMINOSO ESPECIALIZADO NA COMERCIALIZAÇÃO ILÍCITA DE DROGAS. INDÍCIOS DE LIGAÇÃO COM A FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, a prisão foi motivada pela gravidade concreta da conduta, na qual o recorrente, acusado de integrar ampla associação criminosa, especializada na prática de tráfico ilícito de entorpecentes e, inclusive, com indícios de vinculação com a facção "Comando Vermelho", foi flagrado em posse de 4kg de maconha e 149g de cocaína, episódio objeto de denúncia específica. 3. Ressaltaram, ainda, as instâncias ordinárias o volume das apreensões efetuadas, no bojo da investigação do grupo, de mais de 12kg de cocaína, 338kg de maconha, 5kg de crack e mais de R$ 50.000, 00 em espécie, tendo sido denunciados 21 supostos envolvidos, o que dá idéia do vulto da organização. Destaque-se ainda que, com a prisão do líder do bando e de outros corréus, foram delegadas ao recorrente funções específicas, denotando que ocupa lugar de destaque na estrutura do grupo. 4. A prisão encontra-se suficientemente fundamentada na gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130708, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, Publicado em 6/4/2016, grifei). 5. Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 6. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, trata-se de matéria não submetida ao julgamento do Tribunal a quo, de modo que não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 7. Ainda que assim não fosse, necessário ponderar que a prisão decorre de longa e complexa investigação, que justifica certo lapso para seu desenvolvimento. Além disso, o paciente encontra-se foragido, não havendo notícia de sua captura nos autos, o que demonstra a atualidade do cabimento da prisão. 8. Recurso desprovido. (RHC n. 109.477/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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