- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRUPO CRIMINOSO ORGANIZADO E COM DIVISÃO DE TAREFAS. VINCULAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO". NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. RISCO DE REITERAÇÃO. RÉU COM REGISTRO ANTERIOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese de inocência do recorrente não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 3. No caso, o recorrente é acusado de integrar, juntamente com ao menos 22 investigados, organização voltada para prática de tráfico interestadual de entorpecentes, inclusive com registro de prática de homicídios em decorrência do comércio ilícito de drogas, havendo indícios de vinculação do grupo com a facção criminosa Comando Vermelho. Conforme destacado pelas instâncias ordinárias, foram apreendidos mais de 12kg de cocaína, 338kg de maconha, 5kg de crack e mais de R$ 50.000,00, em espécie. Segundo consta, o recorrente é responsável pela venda de drogas, recolhimento de dinheiro e realização de cobranças, denotando a organização e divisão de tarefas da associação criminosa. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades. 5. Além disso, a medida extrema restou justificada também no efetivo risco de o recorrente voltar a cometer delitos, porquanto possui registro criminal anterior. 6. Embora as interceptações telefônicas, um dos elementos que embasaram o decreto prisional, datem dos anos de 2015 e 2016, os demais atos investigatórios e o oferecimento da denúncia são contemporâneos à data da custódia, tanto que a prisão preventiva foi decretada na mesma data do recebimento da denúncia. Assim, não há que se falar em extemporaneidade. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Recurso desprovido. (RHC n. 111.364/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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