- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO. DIFICULDADES DE ACESSO AO ENDEREÇO FORNECIDO. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO POR TELEGRAMA E TELEFONE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CORREÇÃO. PRESENÇA DO RÉU NO TRIBUNAL DO JÚRI. DISPENSABILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado 523 da Súmula do STF (HC n. 440.492/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 1º/6/2018). 3. No caso destes autos, a intimação do réu para o comparecimento à sessão do Júri não foi realizada, em razão das dificuldades de acesso ao endereço fornecido. Por outro lado, as tentativas de contato com o paciente por meio de telegrama e telefone também se mostraram infrutíferas, sendo, então, expedido edital de intimação. 4. Como é cediço, a moderna processualística não admite o reconhecimento de nulidade que não tenha acarretado prejuízo à parte. Não se admite a forma pela forma. 5. Na situação aqui tratada, a defesa do acusado tomou ciência de todos os atos processuais, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade pleiteada, já que não se vislumbra qualquer prejuízo no que toca às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 429.938/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.