- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA ARROLADA COM CLÁUSULA DE IMPRESCINDIBILIDADE. INVIABILIDADE DA INTIMAÇÃO. LOCAL INACESSÍVEL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Apesar de arroladas com cláusula de imprescindibilidade, as testemunhas ausentes deixaram de ser intimadas em razão da dificuldade de acesso ao local de suas residências, tendo o Oficial de Justiça certificado a frustração da diligência, nos termos do art. 461, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Como é cediço, a moderna processualística não admite o reconhecimento de nulidade que não tenha acarretado prejuízo à parte. Não se admite a forma pela forma. 4. Na situação aqui tratada, não se demonstrou em que medida os esclarecimentos prestados pelas testemunhas ausentes poderiam repercutir de forma positiva na situação processual do acusado. Além disso, conforme citado pelo próprio impetrante, as testemunhas mencionadas já haviam prestado esclarecimentos, que poderiam ser levados ao conhecimento dos jurados. Não se vislumbra, portanto, qualquer prejuízo no que toca às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 402.532/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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