JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
23/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO OBJETO E FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO. INVIABILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, mostrando que havia uma investigação prévia que justificasse a medida, bem como o mandado continha claramente o objeto da diligência (objetos relacionados com o crime), o que afasta o constrangimento ilegal. Veja-se, ainda, como bem salientou o aresto impugnado, apenas após o cumprimento de busca e apreensão pode o Julgador elencar detalhadamente os bens apreendidos no domicílio. 3. Por outro lado, a defesa busca obter provimento judicial que reverta a apreensão de valores em espécie, determinada no curso de investigação criminal. Não se vislumbra, portanto, qualquer ameaça à liberdade ambulatorial do paciente que justifique a concessão da ordem, considerando, ainda, que existem outros meios judiciais adequados à impugnação da medida constritiva. 4. Por fim, a restituição de valores, tanto por excesso de prazo quanto por equívoco no objeto da apreensão, não é aqui cabível, uma vez que não constitui coação à liberdade de locomoção do paciente, fugindo das vias estreitas a que se presta o remédio constitucional do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 452.549/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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