- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 06/05/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO. INVIABILIDADE DO WRIT. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU DE LESÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Por meio deste habeas corpus, o impetrante busca obter provimento judicial que reverta a apreensão de valores em espécie, determinada no curso de investigação criminal. Não se vislumbra, portanto, qualquer ameaça à liberdade ambulatorial do paciente que justifique a concessão da ordem, considerando, ainda, que existem outros meios judiciais adequados à impugnação da medida constritiva 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 452.549/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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