- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 17/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 17/02/2020
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A indicação dos endereços, nome das pessoas sob as quais recai a diligência e os objetos a serem apreendidos demonstram a regularidade do mandado judicial de busca e apreensão, não havendo qualquer irregularidade em sua expedição. 3. Na hipótese, verifico que os requisitos foram efetivamente cumpridos, pois a decisão determinou que as diligências fossem realizadas nos endereços do acusado ou no das empresas por ele controladas e, ainda, nos endereços de pessoas interpostas utilizadas no quadro social das empresas (comumente denominadas "laranjas"), atendendo-se, pois, ao constante do artigo 243 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 545.767/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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