- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 23/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/05/2019, p. 23/05/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. ALEGADA OFENSA AO ART. 382 DO CPP (ART. 619 DO CPP). OMISSÃO NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. I - Não há que se falar em intimação da Defesa para julgamento do agravo regimental, uma vez que se trata de recurso que independe de inclusão em pauta, nos termos do art. 258 do RISTJ, cabendo ao Relator a oportunidade e conveniência da apresentação para julgamento em mesa. II - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.446.105/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
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