JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
21/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 21/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NULIDADES. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. NECESSIDADE. SÚMULAS 282 E 356/STF. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. OITIVA DAS TESTEMUNHAS. DEGRAVAÇÃO. DESNECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL ÀS PARTES. ART. 405 DO CPP. OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DADOS CONCRETOS. AUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A lei processual penal brasileira adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade se, apontada oportunamente, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte. 2. A tese de nulidade da sessão de julgamento do apelo defensivo, diante da ausência de intimação prévia do advogado constituído, não foi objeto de debate pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração, visando o prequestionamento, indispensável ainda que a matéria seja de ordem pública. 3. A ausência de indicação dos dispositivos legais, tidos por contrariados, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. A disponibilização, às partes e aos jurados, da íntegra da oitiva das testemunhas, colhida na primeira fase do procedimento submetido ao Tribunal do Júri, é suficiente para afastar a tese de cerceamento de defesa, notadamente porque reinquiridas em Plenário, não havendo falar em prejuízo. 5. Não há falar em nulidade da sessão de julgamento se não comprovados, em momento oportuno, a alegada coação das testemunhas de defesa, o prejuízo decorrente da não inquirição de umas delas e a necessidade de desaforamento. 6. O não reconhecimento do privilégio e a manutenção da qualificadora do motivo fútil, com suporte em uma das versões apresentadas, não implica julgamento contrário às provas dos autos, de modo que a revisão do entendimento das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo-se a jurisprudência desta Corte, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta ofensa aos critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 8. A valoração negativa da culpabilidade, assim considerada o maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, porquanto baseada em fatos concretos, consubstanciados na premeditação e nos inúmeros disparos efetivados, justifica a exasperação da pena-base. 9. A prática do crime no local de trabalho da vítima - posto de saúde -, colocando em risco a vida de outras pessoas, serve à negativação das circunstâncias do crime. 10. Havendo elementos concretos ao aumento da sanção básica, diante do comportamento violento e agressivo do agente, em suas relações domésticas, incabível a exclusão da vetorial personalidade. 11. A privação da filha, com 5 anos de idade, do convívio com a mãe, vítima do delito, justifica o aumento da pena pelas consequências do crime. 12. É possível a utilização das qualificadoras remanescentes - motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima - como circunstâncias agravantes, na segunda fase da dosimetria. 13. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, devidamente compensada com o motivo fútil, inexiste violação do art. 61 do CP. 14. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 15. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.361.583/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.)
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