- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 14/12/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. 1. Não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal de Justiça de São Paulo não abordou a questão relativa à nulidade derivada da suposta ausência de testemunhas gravadas pela cláusula de imprescindibilidade nos termos tratados pelo recorrente nas razões do apelo nobre, o que impede manifestação desta Corte acerca do tema, em face da carência de prequestionamento da matéria. 2. Além disso, a defesa deixou de demonstrar de que modo o acusado foi prejudicado, o que impede o reconhecimento da alegada nulidade, já que, no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao apreciar o apelo defensivo manejado contra a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, a Corte estadual optou por preservar as conclusões dos jurados, que acolheram a tese acusatória, levando em consideração as provas amealhadas no curso da instrução. 2. Inviável a desconstituição do édito condenatório, porque demandaria o exame aprofundado de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, cujo escopo se limita à apreciação de questões eminentemente jurídicas, a teor do enunciado n.º 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A aplicação da pena-base é o momento no qual o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal de reprimenda a ser aplicada ao condenado, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. Neste caso, foram utilizados fundamentos concretos para elevar a sanção na primeira fase da reprimenda, considerando que o crime foi cometido por policial militar, sendo maior o grau de reprovabilidade da conduta. 3. O deslocamento de uma das qualificadoras, no caso de o homicídio apresentar mais de uma circunstância prevista no § 2º do art. 121 do Código Penal, com vistas a majorar a pena, é providência aceita de maneira pacífica pela jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimento improvido. (AgRg no AREsp n. 721.071/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/12/2018.)
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