JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
11/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/05/2019, p. 11/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local, nem comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ADMINISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA INFERIOR. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de indicação do dispositivo legal contrariado compromete a fundamentação do recurso, tornando-a deficiente, nos termos da Súmula 284/STF. 2. Uma vez que o acórdão recorrido estabelece a natureza temporária da incapacidade, impossível o reconhecimento do direito à reforma sem o reexame dos fatos de provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.593.931/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 11/6/2019.)
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