- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PROTEÇÃO À SAÚDE DO CIDADÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DO TEMA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança preventivo, impetrado pela parte agravada contra ato do Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, objetivando determinar à autoridade apontada coatora que se abstenha de exigir a inscrição do impetrante no referido Conselho profissional, para o exercício da profissão de instrutor técnico de tênis. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença, que concedera a segurança. III. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da Lei 9.696/1998, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física" (STJ, AgInt no REsp 1.767.702/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.368.345/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt no AREsp 1.176.148/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2018; AgInt no AREsp 1.535.150/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/05/2020. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a tese de que, "enquanto atividade relacionada à saúde (...) o SISTEMA CONFEF/CREF´S busca a fiscalização profissional", a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento ? requisito viabilizador da abertura desta instância especial ?, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. Consoante a jurisprudência do STJ, "o pedido de sobrestamento do feito não deve ser acolhido, uma vez que nem sequer a questão foi submetida a julgamento pela sistemática do recurso repetitivo" (STJ, AgInt no REsp 1.914.982/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/08/2021). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.921.558/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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