- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE CARTA DE FIANÇA POR SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela Fazenda Pública, contra decisão do Juízo da Execução Fiscal que autorizara a substituição de carta de fiança por seguro-garantia. O Tribunal de origem, reformando a decisão, deu provimento ao Agravo, para manter a carta de fiança como garantia da execução fiscal. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "revela-se inviável compelir a Fazenda Pública exequente a anuir com a substituição da carta de fiança bancária, ofertada em garantia do juízo da execução, por seguro-garantia. Isso porque esta espécie de garantia ostenta menor confiabilidade se comparado àquela e, considerando, sobretudo, a necessidade de se observar a ordem legal prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.043.733/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2018). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.898.272/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021; AgInt no AREsp 1.044.185/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2017. IV. Ademais, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que a parte ora agravante não teria comprovado, "de forma irrefutável, a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre a tese de ausência de prejuízo à Fazenda Pública com a substituição da garantia, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.921.717/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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