- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 16/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/05/2019, p. 16/05/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL NO RESP 1.520.710/SC, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 2 do Plenário do STJ. 2. Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 622.677/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1/4/2016; EDcl no AgRg no RESP 1.393.423/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/5/2016. 3. No julgamento do REsp 1.520.710/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, na vigência do CPC/1973, é possível a cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, sendo vedada, contudo, a compensação entre ambas. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental e, com isso, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por Ermida Dirce Dadalt Emanueli e Outras. (EDcl no AgRg no AREsp n. 536.716/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
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