- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2019
- Data de publicação
- 13/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/09/2019, p. 13/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÕES AUTÔNOMAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO PARADÍTIMA RESP. 1.520.710/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (TEMA 587). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS PARTICULARES ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos a fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes atípicos aos Aclaratórios no caso em que decisão embargada padece de defeito gravíssimo, não caracterizado como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois, se assim não fosse, ensejaria, inevitavelmente, efeitos de ordem teratológico a quem o direito deve socorrer. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.520.710/SC, da Relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES mediante o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 587), fixou o entendimento de ser possível a cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a compensação entre ambas (REsp. 1.520.710/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2019). 4. Embargos de Declaração dos Particulares acolhidos para emprestar-lhes efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 415.846/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.)
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