- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Presente essa situação excepcional, é de se acolher os Aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes como forma de manter a jurisprudência consolidada nesta Corte. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientava-se no sentido de ser possível a compensação dos honorários fixados na Execução com aqueles atribuídos nos seus respectivos Embargos. 3. Ao apreciar o REsp 1.520.710/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ consolidou que, na vigência do CPC/1973, é possível a cumulação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, sendo vedada, contudo, a compensação entre ambas. 4. O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, na verdade, em descompasso com a jurisprudência do STJ que estabelece a impossibilidade de compensação da verba honorária fixada nos Embargos à Execução com a arbitrada na própria execução. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo Interno e dar provimento ao Recurso Especial interposto por Gibrail Rodrigues Fernandes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 660.307/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 18/10/2019.)
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