JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
16/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/05/2019, p. 16/05/2019

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO. PARCELADA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 690, § 1º, DO CPC/73 QUANTO À NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DO BEM À VISTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FINALIDADE ATINGIDA. DEFASAGEM. AVALIAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. Embargos à arrematação, opostos em razão de praça realizada nos autos de ação de execução para entrega de coisa incerta ajuizada em desfavor do embargante. 2. Ação ajuizada em 18/11/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal, a par da verificação da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir acerca da alegada nulidade de arrematação por suposta i) não observância ao disposto no art. 690, § 1º, do CPC/73, que prevê a necessidade de depósito à vista de 30% (trinta por cento) do valor do bem quando a compra dá-se de forma parcelada; e ii) defasagem na avaliação do bem. 4. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 458 do CPC/73. 6. De fato, constata-se que o sinal de 30% (trinta por cento) do valor do bem, exigência prevista no art. 690, § 1º, do CPC/73 quando o pagamento da arrematação for realizado de forma parcelada, não foi observado. Contudo, a inobservância desta forma não pode significar, no presente caso concreto, a nulidade de toda a arrematação, a fim de ignorar o atual contexto da evolução da ciência processual, que não mais prima pelo formalismo exacerbado, buscando, deveras, a efetividade das normas. 7. Em sendo a função primordial da redação do art. 690 do CPC/73 regular a forma de pagamento da arrematação e, tendo o pagamento sido realizado, no caso concreto, tem-se que o ato preencheu a sua finalidade essencial. Ademais, a própria Corte local deixou expressamente consignado que, ainda que tenha havido o pagamento de 20% (vinte por cento) à vista, ocorreu o depósito do valor total da arrematação dentro do prazo estabelecido, sequer tendo havido qualquer prejuízo ao devedor ou ao credor. 8. O pedido de reavaliação do bem penhorado deverá ser feito antes da sua adjudicação ou alienação, sendo inviável afastar o reconhecimento da ocorrência de preclusão quando já ultimado o ato expropriatório, isto é, após a arrematação. Precedentes. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.748.480/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 16/5/2019.)
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