- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS E CARACTERIZAÇÃO DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA DA RECORRENTE IMPLICA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, O QUE É INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. PREÇO VIL NÃO CARACTERIZADO, CONSOANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DETIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. A CARACTERIZAÇÃO DO PREÇO VIL QUE PODERIA ANULAR A ARREMATAÇÃO, SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STJ, DEVE SE DAR EM VALOR INFERIOR A 50% DO MONTANTE DA AVALIAÇÃO, O QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ARREMATAÇÃO EM FORMA PARCELADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 249, § 1o. DO CPC/1973. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DESPROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que a aferição da necessidade de produção de provas para caracterizar o consequente cerceamento de defesa da parte recorrente impõe o reexame do conjunto fático exposto nos autos, o que é vedado na via Especial. 2. Com relação à nulidade de intimação, o Tribunal de origem consignou expressamente que foi certificado pelo Oficial de Justiça que o devedor não foi localizado, mesmo tendo sido realizadas as diligências possíveis para a sua localização, razão pela qual inexiste vício na intimação por edital. 3. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, não se caracteriza o denominado preço vil quando a arrematação de imóvel levado à hasta pública ocorre por montante superior ao da metade do valor da avaliação. Precedentes: AgInt no REsp. 1.406.830/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.3.2018; AgRg no REsp. 1.570.077/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016; AgRg no AREsp. 386.761/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013; AgRg no Ag. 1.391.061/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.6.2011. 4. O Tribunal de origem, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, diante das circunstâncias específicas do caso analisado, não restou caracterizada a venda por preço vil, para se chegar a conclusão diversa da firmada pela instância ordinária seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que, entretanto, é inviável em sede de Recurso Especial. 5. Na hipótese, não restou caracterizada a nulidade da arrematação em forma parcelada. Isso porque, embora as condições para o pagamento parcelado não tenham sido delineadas no edital, não houve qualquer alegação de que as parcelas não tenham sido pagas, e, em caso de inadimplência, há dispositivo específico de que o saldo remanescente vencerá antecipadamente, sendo acrescido em cinquenta por cento de seu valor a título de multa, conforme se depreende do art. 98, § 6o. da Lei 8.212/1991. 6. O auto de arrematação ocorreu em 19.6.2007, e não trouxe a parte recorrente qualquer demonstração de prejuízo para que se operasse a declaração de nulidade do ato, na forma prevista no art. 249, § 1o. do CPC/1973. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp. 1.698.143/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 14.8.2018. 7. Agravo Interno da Sociedade Empresária desprovido. (AgInt no REsp n. 1.694.767/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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