JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
24/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 24/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EDITAL. VALOR DESATUALIZADO DO BEM IMÓVEL. PREÇO VIL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES (SÚMULA 83/STJ). Trata-se, na origem, de Embargos à Arrematação que questionam erro na confecção do Edital de Leilão de bem imóvel arrematado com base em avaliação desatualizada, existindo avaliação mais contemporânea realizada pelo juízo. A parte recorrente fundamenta sua pretensão recursal no argumento de que o valor arrematado do bem não se caracterizaria como vil (art. 692 do CPC/1973), haja vista que o valor da avaliação teria sido de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); e o da arrematação, de R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais). Preliminarmente, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e, REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. Observa-se que a declaração da nulidade da arrematação realizada deveu-se a erro na indicação do valor do imóvel por ocasião da emissão do Edital, quando se utilizou uma avaliação do ano de 1997, e já havia outra mais contemporânea realizada em relação ao imóvel no ano de 2005, o que resultou na arrematação em valor inferior ao valor real da avaliação do imóvel, em afronta ao art. 692 do CPC/1973. Ademais, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." A propósito: AgInt no AREsp 902.050/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no REsp 1.406.830/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 5/3/2018. Recurso Especial conhecido em parte para, nesta parte, negar-lhe provimento. (REsp n. 1.726.748/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018.)
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