JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/05/2019
Data de publicação
24/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF EM JULGAMENTO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. 1. Quanto à determinação de prisão, o Tribunal a quo observou o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 126.292/SP, ocorrido em 17/2/2016, Relator o Ministro Teori Zavascki, no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em julgamento de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. 2. A Suprema Corte reafirmou a jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam pendentes recursos aos Tribunais Superiores, Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 43 e 44), considerando que o art. 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância, e ARE n. 964.246, com repercussão geral reconhecida. 3. A jurisprudência tem exigido o esgotamento da prestação jurisdicional nas instâncias originárias. No caso, em consulta ao portal eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que os embargos de declaração, opostos ao acórdão da Apelação n. 00018117620098140028, já foram julgados e rejeitados, em 10/4/2018, esgotada, portanto, a prestação jurisdicional nas vias ordinárias. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 411.461/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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