JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/05/2019
Data de publicação
04/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/05/2019, p. 04/06/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - As Turmas do c. STF afirmaram e reafirmaram que o princípio da presunção de inocência não inibiria a execução provisória da pena imposta, ainda que pendente o julgamento de recurso especial ou extraordinário: HC n. 79.814/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 13/10/2000; HC n. 80.174/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 12/4/2002; RHC n. 84.846/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 5/11/2004; RHC n. 85.024/RJ, Segunda Turma, Relª. Minª. Ellen Gracie, DJ de 10/12/2004; HC n. 91.675/PR, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 7/12/2007 (STF - ARE n. 964.246 RG, Rel. Min. Teori Zavascki). III - O vetor hermenêutico atualmente conferido pela e. Corte Suprema e por esta Corte Superior, repisando a jurisprudência por um lapso temporal adormecida, direciona-se, novamente, no sentido de que o artigo 283 do CPP (Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva) não impede a antecipada execução da reprimenda, pois uma vez encerrada a análise de fatos e provas que assentam a culpa do condenado, com o exaurimento das instâncias ordinárias, legitimada está a execução provisória, independentemente do preenchimento dos pressupostos e requisitos insertos no artigo 312 do Código de Processo Penal ou mesmo de específico requerimento ministerial, uma vez que não são dotados os recursos extremos de efeito suspensivo. IV - Na hipótese, mostra-se possível a execução provisória da pena, sendo manifestamente legal a determinação de imediata expedição de mandado de prisão pelo Tribunal de origem, consoante já consignado pelo col. Supremo Tribunal Federal, pois houve o esgotamento das instâncias ordinárias. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 499.079/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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