- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A tese atinente à possibilidade de determinação de expedição de guia de recolhimento provisória antes da prisão, para fins de realização de cálculo e decisão sobre o mérito de eventual progressão de regime antes da expedição do mandado de prisão (e-STJ fl. 418), configura inovação recursal em sede de embargos de declaração, porquanto não ventilada anteriormente no recurso especial (e-STJ fls. 316/324) e no agravo regimental (e-STJ fls. 381/386) interpostos, ocorrendo assim a preclusão consumativa, o que impede que a matéria seja apreciada nesse momento processual. Precedentes. 2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes. 3. Na espécie, esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao negar provimento ao referido recurso, consignando para tanto que o preceito normativo consagrado no art. 387, § 2º, do CPP "não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração [...]" (e-STJ fl. 402). 4. Constou, ainda, expressamente no acórdão embargado que, na hipótese dos autos, não foi identificada qualquer ilegalidade apta a ensejar a detração do tempo de prisão cautelar do recorrente para fixação do regime inicial diverso do semiaberto, haja vista que, para o acusado, cuja pena já se encontrava em patamar superior a 4 e não excedente a 8 anos de reclusão no momento da prolação do acórdão confirmatório da condenação, o desconto do período em que permaneceu preso provisoriamente se mostrava irrelevante, na medida em que o meio mais severo de cumprimento da reprimenda foi estabelecido em razão da gravidade concreta do delito, cometido em concurso de agentes e mediante emprego de violência (e-STJ fls. 285/286), e não apenas do quantum de pena da condenação (e-STJ fls. 403/404). 5. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.930.103/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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