- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/10/2021, p. 04/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PLEITO PELA INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL A ANÁLISE. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. ANÁLISE QUE CABE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O pleito pela aplicação da detração e estabelecimento do modo prisional aberto não foi especificamente analisado no acórdão estadual, nem abordado nas razões do apelo nobre, do agravo em recurso especial ou do agravo regimental anteriormente interpostos, constituindo-se inovação recursal e, portanto, inviável de ser examinado nesta seara processual. 2. A Defesa não cuidou de instruir o presente apelo com as informações necessárias acerca do período em que o Réu esteve sob prisão cautelar e, portanto, a análise dessa matéria deverá ser levada a termo pelo Juízo da Execução. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.936.753/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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