- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APÓS O LAPSO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. PORTARIA LOCAL. MOMENTO DE COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A suspensão dos prazos processuais por ato do Poder Judiciário local, seja qual for o motivo, equivale à ocorrência de feriado local e deve ser comprovado no ato de interposição do recurso especial por documento idôneo, sendo inadmissível a demonstração da tempestividade recursal em momento posterior, nos termos do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil. 2. É clara a intempestividade do recurso especial interposto pela Defesa, bem como as razões pelas quais esta intempestividade foi declarada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.411.703/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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