- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO AGRAVADA. ÚNICO FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. TENTATIVA DE COMPLEMENTAÇÃO ÀS RAZÕES DO AGRAVO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO EFEITO DEVOLUTIVO ITERATIVO DO RECURSO ASSOCIADO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em juízo de sustentação, exercitado pela via do agravo regimental, é cediço que o agravo em recurso especial não merece conhecimento quando, ao ser cotejado com o provimento de inadmissibilidade a quo, verifica-se que o postulante não atacou, com a necessária dialeticidade recursal, o único fundamento consignado na decisão cuja reforma é pretendida, mister necessário ao seguimento e à apreciação do recurso especial, conforme dicção do art. 932, inciso III, da Lei n.º 13.105/2015, c/c art. 3.º do CPP e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, conjugados à inteligência da Súmula n.º 182/STJ. 2. Na espécie, a decisão inaugural fustigada não conheceu do recurso especial com base na incidência da Súmula n.° 7/STJ. A Defesa, entretanto, ao arrazoar o agravo em recurso especial, destacou, como fundamento de sua irresignação, tão somente a violação da norma do art. 155, caput, do Código de Processo Penal, não infirmando, por conseguinte, naquela assentada, de forma clara, objetiva e suficiente, quanto à aplicação do óbice mencionado. 3. Conquanto o Recorrente, somente no agravo regimental - e de forma extemporânea -, tenha alegado não se tratar, o caso em exame, de revolvimento de matéria fático-probatória, tal intento, de complementariedade e ampliação da extensão objetiva de seu primeiro recurso, não conhecido pela aplicação da Súmula n.º 182/STJ, não se afigura possível, por incidência do instituto da preclusão consumativa, conjugada ao regramento do efeito devolutivo iterativo recursal, sob pena de nítida e vedada inovação recursal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.460.958/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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