- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2019
- Data de publicação
- 24/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2019, p. 24/05/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE TERRAS PÚBLICAS. ART. 20 DA LEI N. 4.947/1966. CRIME PERMANENTE. ART. 111, III, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DESOCUPAÇÃO DO BEM PÚBLICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento majoritário no sentido de que o crime de invasão de terras públicas, tipificado no art. 20 da Lei n. 4.947/1966, tem natureza permanente, pois a ação invasora, com ocupação das terras públicas, tem efeito contínuo, prolongando-se no tempo, por vontade do agente, sendo indiferente, nesse caso, eventual omissão do Poder Público de buscar reaver a posse do bem imóvel invadido, uma vez que se trata de bem indisponível. Assim, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal" (AgInt no REsp n. 1689324/PB, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 3/9/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.732.455/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
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